terça-feira, 9 de novembro de 2010

Mais três verbetes do Glossário - Teorias de Administração Pública

10. Patrimonialismo


O texto abaixo é baseado em meu próprio material disponível em: http://adm-pub-ufop.blogspot.com/search?updated-max=2010-05-20T03%3A23%3A00-07%3A00&max-results=7

Patrimonialismo poderia ser definido de forma simples e sintética como a confusão entre o que é público e privado. O termo patrimonialismo tem servido para designar, num sentido amplo, a cultura de apropriação daquilo que é público pelo privado.

O texto que se segue chama-se: Confundindo o público e o privado e foi encontrado em (http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100730/not_imp587925,0.php visitado em 21 de outubro de 2010). Note que apresenta um exemplo claro de patrimonialismo.

Senadores estão usando dinheiro do contribuinte para suas campanhas eleitorais. Cerca de 1.100 funcionários de gabinetes, pagos pelo Senado, estão em atividade nos Estados, nos escritórios políticos de candidatos. Dos 53 senadores em busca de votos, 33 ampliaram o quadro de servidores de confiança entre julho de 2009 e julho deste ano e a maior parte desse pessoal foi mandada para fora de Brasília, para trabalhar junto às bases. Quem não contratou mais pessoal também transferiu servidores. Assim, senadores e outros políticos já dispõem, na prática, de financiamento público de campanha, embora por vias tortas. Essa distorção é possível porque os parlamentares não observam uma clara distinção entre suas funções públicas e seus interesses particulares.



11. Agências reguladoras

A descentralização do poder estatal visa facilitar a execução dos objetivos do Estado, isto é, procura permitir que o mesmo desempenhe suas funções com eficiência técnica, jurídica e financeira, proporcionando maior satisfação aos consumidores dos serviços públicos. A descentralização do poder estatal, aliada à flexibilização dos monopólios estatais e a redução de barreiras à entrada de capital estrangeiro no país permitiu que grandes grupos econômicos quisessem explorar atividades que outrora eram exclusivas do Estado, como os serviços de telecomunicações e energia. Sendo os serviços mencionados de responsabilidade, em última análise, do Estado, pois se traduzem em serviços essenciais ao bem comum, foram criadas, para sua segurança e controle, Agencias Reguladoras cuja função é ditar as normas de condução entre

A regulação ( http://jus.uol.com.br/revista/texto/2654/agencias-reguladoras ) exercida pelas agências possui papel fundamental no cumprimento das políticas determinadas pelo Estado, sua função é gerencial (técnica) e de controle sobre os entes regulados.

O conceito de regulação, embora controvertido quanto a sua extensão, é único em delimitar como sendo a intervenção estatal junto a setores privados, conjunta ou isoladamente, para impor normas de conduta que visem obrigá-los a atingir o bem estar da comunidade.

A função regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização, pois na maioria das vezes trata-se de processo complexo que são realizados mediante contratos de longo prazo. Isso faz com que ocorram mudanças inesperadas no curso do contrato, que deve ser adaptado a nova realidade mediante o julgamento isento dos princípios que o norteiam.

A ação da regulação varia de acordo com o modelo do Estado que a desenvolve: intervencionista ou regulador, porém deve sempre ter em mente os mercados a serem regulado, os princípios da autonomia e da especialidade, a transição dos monopólios, e principalmente o interesse público.

Portanto, deve sempre ser preservado o objetivo de harmonizar os interesses do consumidor, como preço e qualidade, com os do fornecedor, como a viabilidade econômica de sua atividade comercial, como forma de perpetuar o atendimento aos interesses da sociedade.

Em respeito ao princípio da legalidade, o instrumento regulatório deve ser determinado por Lei, o que se denomina "marco regulatório", que pode ser definido como "o conjunto de regras, orientações, medidas de controle e valoração que possibilitam o exercício do controle social de atividades de serviços públicos, gerido por um ente regulador que deve poder operar todas as medidas e indicações necessárias ao ordenamento do mercado e à gestão eficiente do serviço público concedido, mantendo, entretanto, um grau significativo de flexibilidade que permita a adequação às diferentes circunstâncias que se configuram".

12. Falhas de mercado

Uma falha de mercado ocorre quando os mecanismos de mercado, não regulados pelo estado e deixados livremente ao seu próprio funcionamento, produzem resultados econômicos não eficientes ou indesejáveis ao ponto de vista social.

Algumas falhas de mercado podem ser:

Externalidades - referem-se à compensação do impacto da ação de uma pessoa sobre o bem estar de outras que não participam da ação. Elas ocorrem quando alguém exerce uma atividade que influencia o bem estar de outras pessoas e não recebe nem paga nenhuma compensação por aquele efeito.

Poder de mercado:

-Mercados imperfeitos.

-Monopólios naturais.

Poder de monopólio ou de monopsônio causa ineficiências econômicas.

Mercados monopolizados produzem menos mercadorias do que o socialmente desejável, a um preço mais elevado. Um tipo especial de monopólio é o “monopólio natural”; quando os custos médios são decrescentes, o mercado tende “naturalmente” ao monopólio. Exemplos: saneamento básico, transmissão de energia elétrica, transporte rodoviário.

O texto acima foi baseado em:

http://www.artigos.com/artigos/sociais/economia/sintese-das-principais-falhas-de-mercado-6281/artigo/

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